STJAREsp 3.153.699
Intermediação imobiliária: comissão de corretagem
Relator(a): Moura Ribeiro
- Arbitragem e Mediação
- Intermediação imobiliária
- Comissão de corretagem
- Ausência de sucumbência
- Interesse recursal inexistente
Ementa
RECURSO DE NITERÓI: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto pela administradora de imóveis contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, em ação envolvendo promessa de compra e venda, com discussão sobre cobrança de comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve i) violação do art. 725 do CC e ii) divergência jurisprudencial.
3. Quando o acórdão reconhece a licitude da cobrança da corretagem, afasta a condenação e exclui a responsabilidade da intermediadora, não há gravame. Ausente sucumbência, inexiste interesse recursal para buscar confirmação de capítulo decisório integralmente favorável.
4. A alegação de divergência jurisprudencial, apoiada na mesma tese já afastada por ausência de sucumbência, igualmente não se conhece, por falta de utilidade prática.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE CURY/API: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SATI. QUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por incorporadoras contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação de promessa de compra e venda, discutindo devolução de valores classificados como taxa SATI e cláusula de transferência da corretagem.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC; (ii) houve violação do art. 35-A, III, da Lei n. 4.591/1964, do art. 487, II, do CPC e do Tema 938; (iii) há divergência jurisprudencial.
3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente, com enfrentamento da controvérsia e classificação explícita do valor como taxa SATI, afastando a nulidade por omissão.
4. A requalificação, na via especial, de SATI para corretagem demandaria reexame do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nos enunciados 5 e 7 do STJ.
5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o óbice de reexame de prova impede a aferição de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.