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Jurisprudências

STFRcl 70.102 AgR

Terceirização: pejotização

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Terceirização. Pejotização. Termo de Parceria para a Prestação de Serviços de Corretagem Imobiliária. ADPF nº 324/DF, ADC nº 48/DF, ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF, e RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725): Inobservância. Permissão Constitucional de Formas Alternativas de Prestação de Serviços. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Firmado contrato de natureza civil entre as partes do processo originário, para a prestação de serviços em atividade de corretagem imobiliária, houve o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, pela Justiça do Trabalho, determinado o pagamento de todas as verbas trabalhistas dele decorrentes.

II. Questão em discussão

2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte da Justiça do Trabalho, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF nº 324/DF, da ADC nº 48/DF, das ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF e do RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725).

III. Razões de decidir

3. É inviável a instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC), diante da ausência de manifesta divergência entre as Turmas deste Tribunal (art. 947, § 4º, do CPC).

4. No julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725), esta Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, inclusive entre pessoas jurídicas distintas, não se configurando relação de emprego entre contratante e contratado. No âmbito da ADC nº 48/DF e da ADI nº 3.961/DF foi assentada a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos, prestadores de serviços intelectuais, e trabalhadores terceirizados, e na ADI nº 5.625/DF, o Plenário da Corte fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza.

5. Ao reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, muito embora a relação entre elas tenha se dado mediante contrato de natureza civil, a decisão reclamada se distancia da jurisprudência vinculante desta Corte, na qual assentada a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, firmadas para a consecução de objetivos comuns.

6. A constatação, pelo Tribunal reclamado, de que estariam presentes, in casu, os requisitos caracterizadores da relação de emprego, expõe a nítida divergência existente entre o entendimento impugnado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

7. Os elementos fáticos analisados pela Justiça do Trabalho não podem se sobrepor ao contexto legitimamente estabelecido entre as partes que, sendo capazes e bem instruídas, firmaram, de maneira válida e livre de vícios, contrato de natureza civil para a prestação de serviços em caráter autônomo

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento, indeferido o pedido de instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC).

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e indeferiu a instauração de incidente de assunção de competência, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falaram, pela agravante, o Dr. Reginaldo Romualdo Pereira e, pela agravada, a Dra. Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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