STJAgRg no HC 1.109.793
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (Código Penal, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I), cuja pena foi fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, de modo a permitir seu conhecimento.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme os arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente no processo penal.
4. O agravante não enfrentou de maneira adequada a fundamentação relativa ao regime inicial mais gravoso baseado na gravidade concreta da conduta.
5. A Súmula n. 182/STJ incide na hipótese, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.