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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.161

Crime ambiental em unidade de conservação: trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Crime ambiental em unidade de conservação. Trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Limites da via estreita. Denúncia apta. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por meio do qual se pretende o trancamento da Ação Penal n. 0801103-06.2022.8.12.0009, instaurada em razão de suposta prática do crime do art. 40, caput, da Lei n. 9.605/1998.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes, de plano, hipóteses excepcionais que autorizem o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus; (ii) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e por suposta responsabilização penal objetiva, ou se atende ao art. 41 do CPP e está acompanhada de lastro probatório mínimo; (iii) saber se o recebimento da denúncia e a rejeição de teses preliminares demandam fundamentação exauriente nesta fase processual.

III. Razões de decidir

3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, apenas cabível quando a ilegalidade se evidencia de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica.

4. A denúncia atende ao art. 41 do CPP: expõe o fato com suas circunstâncias, delimita tempo e lugar, descreve o resultado supostamente danoso à unidade de conservação, individualiza a imputação ao agravante como atuação por coordenação no contexto do evento, classifica o delito e indica rol de testemunhas, viabilizando o contraditório e a ampla defesa.

5. Há lastro informativo mínimo (auto de infração ambiental, relatório de fiscalização, laudo pericial e elementos do inquérito policial) apto a justificar a continuidade da persecução penal, afastando a alegação de ausência de justa causa.

6. As teses defensivas (negativa de participação, cadeia decisória, terceirização e atribuições internas) exigem análise aprofundada de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o agravo regimental, devendo ser submetidas à instrução criminal.

7. O recebimento da denúncia constitui juízo de admissibilidade e, em regra, prescinde de fundamentação exauriente, sendo incabível prejulgamento de matérias próprias da instrução.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional e somente se admite quando a ilegalidade se evidencia de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A denúncia que expõe os fatos com suas circunstâncias, individualiza a imputação em termos suficientes, amolda-se ao art. 41 do CPP e se apoia em lastro probatório mínimo não é inepta e autoriza a persecução penal. 3. Alegações defensivas que demandam reconstrução da dinâmica dos fatos, exame de autoria/participação e cotejo de provas excedem os limites cognitivos do habeas corpus e devem ser apreciadas na instrução criminal. 4. O recebimento da denúncia, em regra, prescinde de fundamentação exauriente, para evitar prejulgamento de matérias próprias da instrução.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998, art. 40; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Resolução SEMADE/IMASUL n. 09/2015

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 699.858/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, HC 561.739/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.08.2020, DJe 02.09.2020

Tese

1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional e somente se admite quando a ilegalidade se evidencia de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A denúncia que expõe os fatos com suas circunstâncias, individualiza a imputação em termos suficientes, amolda-se ao art. 41 do CPP e se apoia em lastro probatório mínimo não é inepta e autoriza a persecução penal. 3. Alegações defensivas que demandam reconstrução da dinâmica dos fatos, exame de autoria/participação e cotejo de provas excedem os limites cognitivos do habeas corpus e devem ser apreciadas na instrução criminal. 4. O recebimento da denúncia, em regra, prescinde de fundamentação exauriente, para evitar prejulgamento de matérias próprias da instrução.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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