TSTEDCiv-AIRR 0000015-55.2024.5.08.0203
Ente público: empregado contratado por unidade descentralizada de execução da educação
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ente público
- Pessoa jurídica de direito privado
- Terceirização
- Contratação sem prévia aprovação em concurso público
- Nulidade do contrato de trabalho
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. No caso em apreço, esta Sexta Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento do Estado do Amapá, considerou prejudicada a transcendência da causa, tendo em vista a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, uma vez que o Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque da nulidade do contrato de trabalho e de supostas violação do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República e contrariedade à Súmula nº 363 do TST. Ademais, restou expressamente consignado que ”O recorrente, no Recurso de Revista, não apresentou impugnação aos fundamentos do acórdão regional referentes à questão da responsabilidade subsidiária do estado do Amapá, questão analisada no acórdão. Portanto, resta configurada a preclusão dessa matéria”. Assim, verifica-se que o Embargante não indica omissão no acórdão, limitando-se a renovar seus argumentos quanto ao tema de fundo, o que impossibilita a delimitação da extensão de seu inconformismo, pois tal questão não foi abordada pela decisão embargada. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 26 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator