Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.433

Execução penal: prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA INTRAMUROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a concessão de prisão domiciliar humanitária em execução penal.

2. Fato relevante. Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar, assentando que o apenado cumpre pena em regime fechado por crimes graves, que a regra do art. 117 da Lei de Execução Penal admite prisão domiciliar apenas a beneficiário de regime aberto, e que laudos e relatórios médicos indicam bom estado geral de saúde, acompanhamento regular e possibilidade de continuidade do tratamento no estabelecimento prisional.

3. Fundamentos da impugnação. Agravante sustenta quadro clínico grave e incompatibilidade do ambiente prisional, pugna por interpretação humanitária do art. 117 da Lei de Execução Penal e afirma que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma comprovada, os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado em regime fechado, notadamente a moléstia grave e a impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado no ambiente prisional.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o acolhimento da pretensão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites cognitivos do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, em regra se restringe ao regime aberto, admitindo-se excepcionalmente em regimes fechado ou semiaberto quando comprovadas, cumulativamente, moléstia grave com debilidade acentuada e a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente prisional.

7. As instâncias ordinárias assentaram, com base em laudos e relatórios médicos, que o apenado se encontra em bom estado geral, recebe acompanhamento regular e adequado, faz uso das medicações indicadas e pode manter o tratamento intramuros, inexistindo prova de incapacidade do estabelecimento penal em fornecer a assistência necessária.

8. Afastar as premissas fáticas firmadas na origem quanto à suficiência do tratamento intramuros demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites cognitivos do agravo regimental, não se evidenciando ilegalidade flagrante.

9. Ausente demonstração concreta da imprescindibilidade do excepcional regime domiciliar humanitário, não há constrangimento ilegal a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação cumulativa de moléstia grave e de impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. 2. O revolvimento fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites cognitivos do agravo regimental. 3. A regra do art. 117 da Lei de Execução Penal restringe a prisão domiciliar ao regime aberto, admitindo exceção apenas diante de prova robusta da imprescindibilidade do regime domiciliar humanitário.

Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 117

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes a considerar além de citações não utilizadas.

Tese

1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação cumulativa de moléstia grave e de impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. 2. O revolvimento fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites cognitivos do agravo regimental. 3. A regra do art. 117 da Lei de Execução Penal restringe a prisão domiciliar ao regime aberto, admitindo exceção apenas diante de prova robusta da imprescindibilidade do regime domiciliar humanitário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.