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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0007100-78.2006.5.02.0401

Execução: penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra decisão que deu provimento ao recurso de revista do exequente. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de débitos de natureza trabalhista. 3. Nos termos da tese fixada no Tema 75 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve o indeferimento da penhora sobre os proventos de aposentadoria dos sócios executados, sob o fundamento de que o crédito trabalhista, embora alimentar, não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC. 5. Evidenciada contrariedade à tese jurídica vinculante firmada por este Tribunal, mantém-se a decisão monocrática em que provido o recurso de revista do exequente para “autorizar a penhora de proventos, pensão ou aposentadoria dos executados (art. 833, § 2º, do CPC), observado o limite máximo de 30% dos rendimentos líquidos, conforme postulado, e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores”. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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