STJAgInt no AREsp 3.038.789
Impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade
- Deficiência recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 393/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS APTOS PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem.
2. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo, por analogia, o teor da Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.