TSTAg-Ag-AIRR 1002067-47.2017.5.02.0711
Responsabilidade subsidiária: benefício de ordem
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Redirecionamento da execução
- Alegação de inobservância ao princípio do devido processo legal
- Multa por protelação do feito
- Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário (responsabilidade subsidiária-benefício de ordem-redirecionamento da execução) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1 . 030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente; e II) indeferir o processamento do agravo em recurso extraordinário (ARE) interposto por meio da Petição nº 638712/2023-6.
Indexação
Competência; Liquidação / Cumprimento / Execução; Benefício de Ordem; Negativa de Prestação Jurisdicional; Fase de Execução