TSTRRAg 0000549-89.2013.5.02.0384
Multa pela oposição de embargos de declaração: execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Multa pela oposição de embargos de declaração
- Execução
- Possibilidade
- Decisão do pleno do TST
- Honorários Advocatícios
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, uma vez que a solução do recurso de revista da parte exequente afeta diretamente a análise do tema. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 0000271-98.2017.5.12.0019, correspondente ao Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao trabalhador, ora exequente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, para que proceda à expedição de ofícios na forma requerida pela parte exequente, e, se for o caso, determine a penhora de percentual mensal dos proventos percebidos pelos devedores, observando-se o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC de 2015. Exclui-se, por conseguinte, a multa aplicada pelo TRT aos embargos de declaração opostos pela parte exequente, nos quais se buscou pronunciamento a respeito da matéria objeto do presente provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento