STFHC 253.834 AgR-ED
Omissão e contradição: inexistência
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição: inexistência
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Omissão e contradição: inexistência. Reexame do acórdão recorrido: impossibilidade.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento ao agravo regimental interposto em desfavor de decisão individual em habeas corpus em que se negou seguimento ao writ protocolado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ante o não enfrentamento da matéria de fundo, qual seja, a nulidade do reconhecimento fotográfico em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP. Aponta contradição consistente em ausência de apreensão do paciente com a res furtiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se no acórdão recorrido houve contradição e omissão aptas a justificarem a integração do acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. O provimento jurisdicional apenas apresenta vício passível de correção por embargos de declaração quando omite fundamento de fato ou de direito apto a alterar o resultado do julgamento.
5. No acórdão embargado expressamente foi consignado não ter sido analisada a matéria pelo STJ, a configurar supressão de instância, bem como o fato de a condenação ter transitado em julgado, sendo o writ sucedâneo de revisão criminal.
6. Diante da inadmissibilidade do habeas corpus, o Relator não está obrigado a analisar nenhum ponto do mérito, inexistindo omissão a ser sanada.
7. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.
8. Não havendo omissão ou contradição no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.