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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.108.061

Alegada responsabilidade civil da união e da petrobras

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada responsabilidade civil da união e da petrobras
  • Utilização da companhia para controle de preços de combustíveis
  • Apontada violação aos arts. 141, 156 e 492 do CPC
  • Fundamentação deficiente
  • Responsabilidade civil
  • Premissas fáticas afastadas pelas instâncias ordinárias

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO E DA PETROBRAS. UTILIZAÇÃO DA COMPANHIA PARA CONTROLE DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 156 E 492 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FINALIDADE, INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E ABUSO DO PODER DE CONTROLE. PREMISSAS FÁTICAS AFASTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. As alegações de violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial (art. 156 do CPC), quando não enfrentam os fundamentos autônomos adotados no acórdão recorrido, atraem, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. Ademais, o acolhimento dessas teses demandaria o reexame do conteúdo da petição inicial, das causas de pedir, da sentença, do acórdão recorrido e dos elementos probatórios dos autos, inclusive quanto à necessidade e utilidade da prova técnica requerida, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A reconstituição da moldura fática para reconhecer desvio de finalidade, infração à ordem econômica ou abuso do poder de controle exige revolvimento do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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