TSTAg-Ag-AIRR 0011727-45.2021.5.15.0076
Estado de são paulo: vigência da lei nº 13.467/2017 preliminar de não conhecimento do agravo arguida de ofício
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Estado de são paulo
- Somente se exige prova quando há controvérsia quanto aos fatos da lide
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. Ficou consignado: “No caso concreto, embora o TRT tenha firmado tese acerca da distribuição do ônus da prova em desfavor do Estado de São Paulo (o que, a princípio, autorizaria o provimento do recurso por contrariedade à tese vinculante do STF), é incontroverso o fato de que o ente público foi declarado revel, pois não compareceu na audiência de instrução designada, e, por conseguinte, lhe foi aplicada a pena de confissão ficta. Somente se exige prova quando há controvérsia quanto aos fatos da lide. Havendo revelia e confissão do ente público, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e não se exige prova pelo reclamante. Nesse contexto, o caso dos autos não tem aderência estrita às teses vinculantes do STF no Tema 1118. Há distinção que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária”. Bem examinando as razões do agravo, constata-se que o ente público não enfrenta o fundamento adotado na decisão monocrática, limitando-se a defender a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, sob o enfoque da primeira tese fixada pelo STF no Tema 1.118 (atribuição do ônus da prova à parte reclamante). Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 (“Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora