TSTAg-AIRR 0010836-64.2022.5.15.0019
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: empregado público
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Empregado público
- Extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria compulsória
- Jubilação após entrada em vigor da EC nº 103/2019
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – TEMA 763 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – JUBILAÇÃO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019. A controvérsia dos autos diz respeito à aplicação do artigo 40, § 1º, II, da CF/88 aos empregados públicos, com a possibilidade de extinção do contrato de trabalho ao atingir a idade da aposentadoria compulsória prevista no referido dispositivo, sem o pagamento das verbas resilitórias. O entendimento pacificado desta Corte era no sentido de que o artigo 40, § 1º, II, da CLT era também aplicável aos empregados públicos, tendo em vista que a redação tratava de servidores públicos em sentido amplo. Todavia, em razão da aplicação dos entendimentos fixados no Supremo Tribunal Federal (ADI 2602 e RE 786540), o TST passou a adotar a tese de que a regra contida na Constituição Federal a respeito da aposentadoria compulsória alcança apenas os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo em sentido estrito. O referido entendimento acabou sendo consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 763. Ocorre que, sobreveio a Emenda Constitucional nº 103/2019 que incluiu o § 14 no art. 37 da CF/88, passando a determinar a extinção do contrato de trabalho com a concessão da aposentadoria, inclusive a compulsória. De mais a mais, em 16/06/2021, a Suprema Corte, julgando o RE-655.283 (Tema 606 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), que tratou da questão da reintegração de empregado público dispensado em razão da concessão de aposentadoria espontânea, e possibilidade de que haja cumulação de proventos com vencimentos, fixou o entendimento de que "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego , nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Deste modo, conclui-se que somente se a aposentadoria do empregado público foi concedida antes da vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019) é que haverá o rompimento do vínculo empregatício do obreiro. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que, a aposentadoria em comento ocorreu em momento posterior à vigência da EC nº 103/2019, mais precisamente em 02/06/2022. Assim, verifica-se que a decisão do regional está em consonância com o atual entendimento do STF e desta Corte Superior. Logo, adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora