STJRHC 183.015
Crime de homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Intercorrências processuais que diminuiram a marcha processual
- Discussão sobre o tipo penal e a competência sobre o caso
- Prejuízo não comprovado
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS QUE DIMINUIRAM A MARCHA PROCESSUAL. DISCUSSÃO SOBRE O TIPO PENAL E A COMPETÊNCIA SOBRE O CASO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, alegando ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva do paciente, que se encontra preso. Requer a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da prisão preventiva, considerando a alegação de ausência de fundamentação e excesso de prazo.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais, tendo sido justificada pela gravidade concreta do crime de homicídio qualificado e pela necessidade de preservar a ordem pública e a aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 312 do CPP.
4. Quanto ao alegado excesso de prazo, a demora não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que o processo envolve complexidade considerável quanto ao deslinde de um homicídio qualificado e outros fatores que justificam a delonga, em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Além disso, a defesa contribuiu para demora processual, motivo pelo qual se aplica a súmula 64 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este decorre da atuação da própria defesa.
6. A prisão preventiva deve ser mantida quando não há possibilidade de substituição por medida cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.