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Jurisprudências

STJAREsp 3.161.942

Julgamento antecipado da lide: cerceamento de defesa

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Julgamento antecipado da lide
  • Cerceamento de defesa
  • Revisão contratual

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no Tema n. 437 do STJ, quanto ao cerceamento de defesa, e na Súmula n. 7 do STJ, quanto à revisão contratual.

2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.

3. A sentença julgou procedente o pedido, consolidou a posse e a propriedade do bem em favor da autora e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários de 10% sob condição suspensiva.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afastou abusividades contratuais e majorou os honorários para 12%, com suspensão da exigibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência de conciliação/mediação e de instrução configura cerceamento de defesa, com violação do art. 334 do CPC; e (ii) saber se, diante de fatos supervenientes, é possível a revisão contratual com base no art. 6º, V, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em conformidade com o Tema n. 437, que afasta cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em elementos documentais suficientes.

7. A alteração da conclusão quanto à suficiência do acervo documental e à inexistência de abusividade exigiria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em conformidade com o Tema n. 437: não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide com elementos documentais suficientes (CPC, art. 355, I). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência das provas e a alegada onerosidade excessiva (CDC, art. 6º, V)."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, 355, 85, § 11, § 2º; CDC, art. 6º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em conformidade com o Tema n. 437: não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide com elementos documentais suficientes (CPC, art. 355, I). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência das provas e a alegada onerosidade excessiva (CDC, art. 6º, V)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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