STJREsp 2.224.228
Inventário: passivo superior ao ativo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Passivo superior ao ativo
- Multiplicidade de credores
- Insurgência dos herdeiros
- Acolhimento
- Elevada litigiosidade e complexidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PASSIVO SUPERIOR AO ATIVO. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. PROPOSTA DE CREDORA MAJORITÁRIA PARA FINALIZAR O PROCESSO COM A ASSUNÇÃO DAS DÍVIDAS DOS FALECIDOS E RESPECTIVOS PATRIMÔNIOS. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. ACOLHIMENTO. ELEVADA LITIGIOSIDADE E COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS CREDORES. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO PARA PRESERVAR OS INTERESSES DOS CREDORES E HERDEIROS ENVOLVIDOS. RECURSO ESPECIAL DA CREDORA DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto por herdeira em face de decisão que, nos autos de inventário conjunto de seus genitores, rejeitou o pedido de suspensão do feito para o julgamento de ação de insolvência dos espólios e declarou negativo o inventário, determinando: ao inventariante dativo o imediato pagamento de despesas processuais, incluindo seus honorários, bem como o pagamento de dívidas trabalhistas e impostos; à credora majoritária a imediata imissão na posse de todos os imóveis declarados e de propriedade dos espólios, assim como assunção das empresas dos falecidos e ações em andamento.
3. O Tribunal de Justiça examinou detalhadamente o contexto fático da lide e reformou a decisão de primeiro grau à vista das seguintes particularidades: os herdeiros manifestaram discordância acerca da proposta da credora recorrente, sob a justificativa de que, até aquele momento, os valores exatos de passivo e ativo dos espólios não teriam sido adequadamente apurados; é evidente a elevada complexidade e litigiosidade existente no feito, que envolve múltiplos credores habilitados nos autos; a proposta da recorrente não contou com anuência expressa dos demais credores habilitados nos autos, havendo, inclusive, discordância de um deles quanto ao alegado direito de preferência; a proposta apresentada não especificou de que forma a proponente assumiria as dívidas dos espólios e como se daria o pagamento dos demais credores; a declaração judicial de insolvência civil dos espólios em autos próprios é necessária para conferir maior segurança jurídica a todos os envolvidos no inventário e resguardar os direitos dos credores e dos herdeiros.
4. Nesse contexto, é inviável modificar a conclusão do acórdão recorrido de que o ajuizamento da ação de insolvência civil é o procedimento que melhor atende aos interesses dos credores e herdeiros envolvidos, conferindo maior segurança jurídica às partes diante de todas as particularidades e complexidades identificadas no caso concreto.
5. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES