TSTAg-EDCiv-ARR 1415-52.2014.5.05.0005
Terceirização de serviços: labor em atividade-fim
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Labor em atividade-fim
- Licitude
- Inexistência de subordinação direta com o banco tomador de serviços
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. No caso, considerando os fundamentos constantes no acórdão regional, denota-se, conforme salientado na decisão ora agravada, que, na situação dos autos, não ficou comprovada a existência de pessoalidade e subordinação hierárquica direta com os prepostos do banco, tomador de serviços. Assim, não há falar em ausência de fundamento da decisão quanto aos requisitos da pessoalidade e subordinação. Da mesma forma, considerando os trechos do Regional, acima destacados, não há falar em retorno dos autos à instância ordinária para a análise dos requisitos do art. 3º da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática e, em face dos esclarecimentos constantes na fundamentação, não incide multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Enquadramento; Cálculo / Repercussão; Licitude / Ilicitude da Terceirização