STJAgInt no AREsp 2.726.447
Improbidade administrativa: violação dos artigos 489, 494, II, 1.022, II, do CPC /2015
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Violação dos artigos 489, 494, II, 1.022, II, do CPC /2015
- Não ocorrência
- Comprovação do ato ímprobo com dolo específico
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, 494, II, 1.022, II, DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO ATO ÍMPROBO COM DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA. PRECEDENTES
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, 494, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre o recorrente Ramon Hollerbach Cardoso ter efetivamente participado de esquema ilícito ardiloso que envolveu a corrupção do então Presidente da Câmara dos Deputados, para angariar benesses negociais indevidas, tanto em favor da empresa SMP§B, da qual era sócio, com sua vitória na licitação desejada, quanto do próprio Banco Rural e seus executivos, que seguiriam sendo os responsáveis pela gestão financeira de investimentos da aludida pessoa jurídica, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de que a cominação de mesmas penalidades para os réus não afronta a individualização das penas, quando demonstrado nos autos que todos os réus concorreram com gravidade equivalente para a prática do ato de improbidade administrativa, como na hipótese. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.