STJAgInt no AREsp 2.545.382
Dissolução de união estável: arrolamento de bens
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito de Família
- Dissolução de união estável
- Arrolamento de bens
- Tutela de urgência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARROLAMENTO DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de dissolução de união estável.
2. A decisão proferida em primeira instância determinou o arrolamento de bens. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a medida para preservar o patrimônio litigioso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) aferir o atendimento dos pressupostos para a concessão do arrolamento de bens como medida cautelar de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o arrolamento de bens como tutela cautelar legítima, amparada no poder geral de cautela e concedida diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, compatível com o contraditório diferido. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada (Súmula n. 735 do STF). 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301 e 1.022
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.781/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt na SLS n. 3.331/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.691.642/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022..
Tese
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada (Súmula n. 735 do STF). 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.