TSTAg-AIRR 1001232-54.2024.5.02.0601
Cerceamento de defesa: produção de prova pericial in loco
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Cerceamento de defesa
- Produção de prova pericial in loco
- Desnecessidade
- Laudo médico elaborado por profissional capacitado
- Constatação de ausência de doença ocupacional
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL IN LOCO. DESNECESSIDADE. LAUDO MÉDICO ELABORADO POR PROFISSIONAL CAPACITADO. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na hipótese, consta do acórdão regional que o Juízo considerou desnecessária a vistoria do local de trabalho, sob o fundamento de que “o Expert, além de ter consignado no laudo todas as tarefas desempenhadas pelo recorrente, de acordo com o relato do próprio obreiro, constatou, ante minucioso exame do periciando e dos exames complementares por ele realizados, a ausência de patologia de natureza ocupacional”. II. Desse modo, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior quanto a não configuração de cerceamento de defesa quando o magistrado entende desnecessária a produção de outras provas para firmar o seu convencimento (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator