STFRHC 258.015 AgR
Sucedâneo de revisão criminal: inadequação
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inadequação
- Matéria não apreciada na origem
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante sustenta não caracterizada supressão de instância, além de configurada ilegalidade evidente a justificar o conhecimento do recurso ordinário. Postula o reconhecimento da atipicidade da conduta, relativamente ao crime de furto tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) verificar a admissibilidade de recurso ordinário em razão de a pretensão formulada não ter sido apreciada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
5. Não se admite recurso ordinário em habeas corpus quando a pretensão formulada não tiver sido apreciada na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
6. É impróprio, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – atipicidade da conduta –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.