TSTEDCiv-RR 375-40.2019.5.13.0004
Não verificação das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 897-a da CLT e no art. 1.022 do CPC
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- (iv) à forma de exercício do direito de oposição
- (v) ao alcance subjetivo da condenação
- (vii) à incidência da Medida Provisória nº 873/2019
- Sem razão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT E NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. A ré opõe embargos de declaração diante do acórdão que não reconheceu a transcendência da causa e, por conseguinte, não conheceu do recurso de revista, ao fundamento de que a decisão regional encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral. Sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades quanto: (i) ao exame da transcendência da causa; (ii) à ausência de enfrentamento do parecer do Ministério Público do Trabalho; (iii) à alegada distinção ( distinguishing ) entre a controvérsia dos autos e a tese firmada no Tema 935 do STF; (iv) à forma de exercício do direito de oposição; (v) ao alcance subjetivo da condenação; (vi) às consequências jurídicas decorrentes de eventuais ações individuais futuras; (vii) à incidência da Medida Provisória nº 873/2019; (viii) à suposta natureza parafiscal da contribuição negocial e à aplicação do princípio da anterioridade tributária; (ix) ao exame de dispositivos constitucionais e legais invocados no recurso; e (x) à compatibilização entre a homologação judicial da cláusula coletiva e os arts. 545, 578 e 579 da CLT. Sem razão. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à manifestação de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. Verifica-se, contudo, que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, finalidade para a qual não se presta a via integrativa eleita. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, uma vez que não se verificam as hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, nos termos do da fundamentação do Ministro Relator.