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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000722-25.2023.5.05.0661

Competência territorial: acidente de trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. PRETENSÃO DEDUZIDA EM NOME PRÓPRIO PELOS SUCESSORES NO FORO DE SEUS DOMICÍLIOS. PRINCÍPIOS DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. 1. Agravo interno interposto pela ré em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte autora para “declarar a competência territorial da Vara do Trabalho de Barreiras – Bahia, para processar e julgar esta reclamação trabalhista e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário apresentado, como entender de direito”. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da ré para acolher a exceção de competência arguida. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “trata-se de reclamação ajuizada por dependentes do ex-empregado Paulino da Silva Pereira que trabalhou no reclamado no período de 08.07.a 17.08.2021, quando faleceu (doc. de ID 46e687). Com efeito, não há dúvidas de que o ‘de cujus’, morava na cidade de Baianópolis, neste Estado (ID 74c0136). A própria inicial também deixa claro que o falecido ‘decidiu ir trabalhar durante uma safra na cidade de Lucas do Rio Verde, no Estado do Mato Grosso, em uma algodoeira de propriedade da Reclamada’. Entendo que, efetivamente, a competência em razão do lugar está bem definida através do art. 651 da CLT, sendo certo que esta não pode e nem deve ser fixada para atender à comodidade ou a preferência de uma das partes, respeitadas, por óbvio, as particularidades de cada caso trazido a Juízo, a fim de que não seja ferido o princípio do juiz natural. Em verdade, por ser a competência ‘relativa em razão do lugar’, o Judiciário Trabalhista tem flexibilizado no sentido de mitigar a aplicação da regra do art. 651 da CLT com intuito de garantir o acesso à Justiça. Todavia, a situação do ora recorrente não se enquadra em tal hipótese. Incabível, assim, a aplicação do princípio protetivo ao hipossuficiente, porque não se pode sequer sustentar a tese de se tratar de empregado arregimentado em cidade diversa daquela que prestou os serviços”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as ações em que se pretende indenização por danos extrapatrimoniais e materiais propostas em nome próprio pelos sucessores de empregado falecido em decorrência de alegado acidente de trabalho, por se constituírem em dissídio individual atípico, podem ser ajuizadas tanto perante o foro de seus domicílios quanto no do local onde ocorreu o dano, em observância aos princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente. 4. Ademais, a tramitação eletrônica, a realização de atos por videoconferência e a adoção do “juízo 100% digital” não afastam, por si sós, a possibilidade de mitigação da regra do art. 651 da CLT. A fixação excepcional da competência territorial, em ações indenizatórias ajuizadas por sucessores de empregado falecido, funda-se na natureza atípica da lide, na ausência de disciplina celetista específica e na necessidade de assegurar a efetividade dos princípios do acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente. A virtualização do processo não elimina, de forma absoluta, barreiras reais de acesso à jurisdição, que podem envolver aspectos materiais, logísticos, familiares e socioeconômicos, nem esvazia a ratio decidendi dos precedentes do TST que admitem o foro do domicílio dos sucessores em hipóteses dessa natureza. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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