TSTAg-RR-RR 0000722-25.2023.5.05.0661
Competência territorial: acidente de trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Competência territorial
- Acidente de trabalho
- Falecimento do empregado
- Todavia, a situação do ora recorrente não se enquadra em tal hipótese
- COVID-19
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. PRETENSÃO DEDUZIDA EM NOME PRÓPRIO PELOS SUCESSORES NO FORO DE SEUS DOMICÍLIOS. PRINCÍPIOS DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. 1. Agravo interno interposto pela ré em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte autora para “declarar a competência territorial da Vara do Trabalho de Barreiras – Bahia, para processar e julgar esta reclamação trabalhista e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário apresentado, como entender de direito”. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da ré para acolher a exceção de competência arguida. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “trata-se de reclamação ajuizada por dependentes do ex-empregado Paulino da Silva Pereira que trabalhou no reclamado no período de 08.07.a 17.08.2021, quando faleceu (doc. de ID 46e687). Com efeito, não há dúvidas de que o ‘de cujus’, morava na cidade de Baianópolis, neste Estado (ID 74c0136). A própria inicial também deixa claro que o falecido ‘decidiu ir trabalhar durante uma safra na cidade de Lucas do Rio Verde, no Estado do Mato Grosso, em uma algodoeira de propriedade da Reclamada’. Entendo que, efetivamente, a competência em razão do lugar está bem definida através do art. 651 da CLT, sendo certo que esta não pode e nem deve ser fixada para atender à comodidade ou a preferência de uma das partes, respeitadas, por óbvio, as particularidades de cada caso trazido a Juízo, a fim de que não seja ferido o princípio do juiz natural. Em verdade, por ser a competência ‘relativa em razão do lugar’, o Judiciário Trabalhista tem flexibilizado no sentido de mitigar a aplicação da regra do art. 651 da CLT com intuito de garantir o acesso à Justiça. Todavia, a situação do ora recorrente não se enquadra em tal hipótese. Incabível, assim, a aplicação do princípio protetivo ao hipossuficiente, porque não se pode sequer sustentar a tese de se tratar de empregado arregimentado em cidade diversa daquela que prestou os serviços”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as ações em que se pretende indenização por danos extrapatrimoniais e materiais propostas em nome próprio pelos sucessores de empregado falecido em decorrência de alegado acidente de trabalho, por se constituírem em dissídio individual atípico, podem ser ajuizadas tanto perante o foro de seus domicílios quanto no do local onde ocorreu o dano, em observância aos princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente. 4. Ademais, a tramitação eletrônica, a realização de atos por videoconferência e a adoção do “juízo 100% digital” não afastam, por si sós, a possibilidade de mitigação da regra do art. 651 da CLT. A fixação excepcional da competência territorial, em ações indenizatórias ajuizadas por sucessores de empregado falecido, funda-se na natureza atípica da lide, na ausência de disciplina celetista específica e na necessidade de assegurar a efetividade dos princípios do acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente. A virtualização do processo não elimina, de forma absoluta, barreiras reais de acesso à jurisdição, que podem envolver aspectos materiais, logísticos, familiares e socioeconômicos, nem esvazia a ratio decidendi dos precedentes do TST que admitem o foro do domicílio dos sucessores em hipóteses dessa natureza. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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