STJEDcl no AgRg no AREsp 3.264.495
Alegação de omissão: vício não configurado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegação de omissão
- Vício não configurado
- Pronunciamento fundamentado, claro, adequado e suficiente
- Nítida intenção de promover o rejulgamento da causa
- Parecer do ministério público
- Caráter não vinculativo
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO, ADEQUADO E SUFICIENTE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental defensivo, ao negar-lhe provimento, mantendo, consequentemente, a decisão monocrática da lavra deste Relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 395/400). Assim, tendo as matérias recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em vícios do art. 619, do CPP.
3. A existência de pronunciamento fundamentado, claro, adequado e suficiente, no julgamento do agravo regimental, embora contrário aos interesses da defesa, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
4. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.
5. Outrossim, a jurisprudência deste Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos.
6. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento motivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal, razão pela qual não incumbe ao julgador explanar os motivos que conduziram ao não acolhimento do parecer ministerial, notadamente se a decisão já se encontra devidamente motivada, o que supre, por si só, a exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes.
7. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
8. Inviável, ademais, o postulado enfrentamento expresso, ainda que para fins de prequestionamento, de dispositivos e/ou princípios constitucionais tidos pela defesa como violados, em decorrência da impossibilidade de apreciação de matéria de tal natureza em sede de recurso especial, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III). Precedentes.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.