STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.189.756
Inadequação da via recursal: ausência dos vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via recursal
- Ausência dos vícios do art. 619 do CPP
- Prequestionamento
- Efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra acórdão colegiado, por inadequação da via recursal e configuração de erro grosseiro, com afastamento da fungibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de examinar a controvérsia relativa à legalidade da busca pessoal e à alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos e, ainda, se é cabível o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a questão submetida a julgamento, assentando que o agravo regimental interposto contra acórdão colegiado é manifestamente incabível e configura erro grosseiro, razão pela qual a ausência de exame das questões de mérito decorreu do próprio não conhecimento do recurso, e não de omissão ou obscuridade.
4. A alegação de que a controvérsia envolve matéria de ordem pública ou mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta o óbice processual reconhecido, nem impõe o exame da incidência da Súmula n. 7/STJ, da fundada suspeita para a busca pessoal ou da licitude das provas antes da superação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
5. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tampouco autoriza a atribuição de efeitos infringentes para superar o juízo de inadmissibilidade e alcançar matéria não examinada.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.