STJAREsp 2.820.038
Impenhorabilidade de bem de família: fraude à execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Impenhorabilidade de bem de família
- Fraude à execução
- Fundamentação e omissão no acórdão
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; por harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990; e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família.
3. A Corte estadual reconheceu a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência familiar, desprovendo o agravo de instrumento e julgando prejudicado o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção da Lei n. 8.009/1990 afasta-se diante de alegada fraude à execução e se, havendo mais de um imóvel possível de residência, deve recair sobre o de menor valor; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas sobre residência efetiva da família e alegada fraude à execução exige reexame de fatos e provas.
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou suficientemente a matéria, citou precedentes do STJ e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios legais.
7. A regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 não incide sem comprovação de mais de um imóvel efetivamente utilizado como residência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das premissas fáticas sobre residência familiar e alegada fraude à execução. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria e rejeita embargos por ausência de vícios. 3. O art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica sem a existência de mais de um imóvel efetivamente utilizado como residência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, caput, 5º, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.790.971/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Tese
"1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das premissas fáticas sobre residência familiar e alegada fraude à execução. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria e rejeita embargos por ausência de vícios. 3. O art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica sem a existência de mais de um imóvel efetivamente utilizado como residência".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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