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Jurisprudências

STFHC 263.207 AgR

Buscas pessoal e domiciliar: alegação de ilegalidade da abordagem policial

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Buscas pessoal e domiciliar
  • Alegação de ilegalidade da abordagem policial
  • Inviabilidade
  • Ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado à pena total de 10 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal - CP) e tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal — CP).

II. Questão em discussão

2. Examinar a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar, em sede de habeas corpus, a idoneidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas por policiais militares no momento da prisão em flagrante dos acusados.

III. Razões de decidir

3. A condenação ora impugnada transitou em julgado no dia 11/5/2021. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

4. As circunstâncias descritas pelas instâncias antecedentes constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante do acusado.

5. Não se verifica a ocorrência de teratologia ou ilegalidade manifesta apta a justificar a superação do óbice decorrente do trânsito em julgado da condenação.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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