STJAgRg no HC 1.077.949
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Complexidade do feito
- Tramitação regular
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. TRAMITAÇÃO REGULAR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a pretensão de revogação da prisão preventiva por alegado excesso de prazo na formação da culpa em ação penal por homicídio qualificado.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada e cumprida em julho de 2024; denúncia recebida em 23/07/2024; citação e apresentação de resposta em 22/08/2024; instrução com oitiva de testemunhas, com nova audiência anteriormente designada para 28/05/2026; revisão periódica da medida cautelar realizada nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, reconhecendo a nulidade do interrogatório por indeferimento do silêncio parcial, com redesignação do ato, e manteve a prisão preventiva por ausência de excesso de prazo e por fundamentação concreta na garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal e justificar a revogação da prisão preventiva; e (ii) saber se, embora não conhecido o habeas corpus por ser substitutivo, há ilegalidade flagrante que imponha concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada, sem prejuízo da análise de eventual ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício.
6. A aferição de excesso de prazo não decorre de critério aritmético, devendo observar razoabilidade e proporcionalidade à luz das particularidades do caso; a ação penal apresenta elevada complexidade (homicídio, três qualificadoras, rito do Tribunal do Júri, oitiva de múltiplas testemunhas) e tramita regularmente, sem desídia estatal.
7. O tempo de custódia não se revela desproporcional em face da pena em abstrato dos delitos imputados, afastando o alegado constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a correção de ilegalidade flagrante de ofício.
2. A análise do excesso de prazo observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do feito e a ausência de desídia estatal.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.073.954/CE, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no RHC 220.587/MT, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.062.955/RJ, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no RHC 225.522/BA, Quinta Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no RHC 235.862/ES, Sexta Turma, j. 11.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.075.413/RS, Sexta Turma, j. 11.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.090.977/MG, Quinta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no RHC 232.803/BA, Sexta Turma, j. 03.06.2026; STJ, HC 1.087.484/ES, Sexta Turma, j. 03.06.2026
Tese
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a correção de ilegalidade flagrante de ofício.
2. A análise do excesso de prazo observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do feito e a ausência de desídia estatal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.