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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.189.405

PIS e COFINS: creditamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO "TESTE DE SUBTRAÇÃO". INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem "cotejando o objeto social da impetrante/apelante com as despesas aduaneiras de armazenagem, capatazia, desova, despacho aduaneiro, licença de importação (LI), frete e seguro internacionais" concluiu que tais dispêndios "não se enquadram no conceito de insumo" para fins de creditamento de PIS/COFINS.

2. A revisão da conclusão local quanto à essencialidade e relevância das despesas, para fins de enquadramento como insumo, demanda revolvimento do quadro fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.902.904/RS, Primeira Turma, DJe 20/4/2021); AgInt no AREsp 2.663.083/SC, Segunda Turma, DJEN 2/9/2025; AgInt no REsp 2.199.562/RN, Primeira Turma, DJEN 21/8/2025; AgInt no AREsp 2.530.033/RS, Primeira Turma, DJEN 15/8/2025; AgInt no AREsp 2.685.495/SP, Segunda Turma, DJEN 7/5/2025.

3. A devolução dos autos à origem para novo julgamento somente seria cabível se reconhecido vício no julgamento da causa. Para tanto, exige -se a alegação específica de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi articulado no recurso.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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