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Jurisprudências

TSTRR-Emb 0127300-44.2003.5.05.0011

Tramitação preferencial: execução

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 3º, § 2.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – ÚNICO BEM – ÔNUS DA PROVA. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 5.º, LV, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – ÚNICO BEM – ÔNUS DA PROVA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à penhora do bem constrito, sob o fundamento basilar de que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o bem penhorado se tratava de bem de família, constituindo a única residência da entidade familiar. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que são insuficientes, para fins de comprovação dos requisitos estampados no art. 5º da Lei nº 8.009/90, os documentos juntados pela parte executada, visto que não constituem prova robusta para caracterizar o bem de família, motivo pelo qual concluiu que o espólio do executado não logrou êxito em desincumbir-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. No entanto, diferentemente do quanto registrado no acórdão regional, o entendimento desta Corte Superior fixou-se no sentido de que caberia ao exequente o ônus de demonstrar que o imóvel penhorado, que sempre foi a residência do executado falecido e no qual a viúva do executado permanece residindo mesmo após o inventário, não é o imóvel utilizado para sua moradia permanente. De fato, não se mostra razoável exigir do executado a prova negativa de que não existem outros bens imóveis de sua propriedade, mormente na hipótese dos presentes autos em que o executado já é falecido, tendo sido realizado o inventário, do qual constou tão somente o bem ora penhorado. Nesse sentido, o entendimento desta Corte é de que cabe ao exequente realizar a prova de que o bem penhorado não se caracteriza como bem de família. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte executada para admitir o recurso de revista quanto ao tema ¿execução - exceção de pré-executividade - impenhorabilidade de bem de família ¿ único bem ¿ ônus da prova¿, por possível violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da parte executada, quanto ao tema ¿execução - exceção de pré-executividade - impenhorabilidade de bem de família ¿ único bem ¿ ônus da prova¿, por violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir a penhora do imóvel situado à Rua Coronel Durva Mattos, 1218, EDIFICIO CHATEAU DE VILLE, apt 201, Bairro Costa Azul, CEP 41.760-160, zona urbana de Salvador, inscrição no C.I. n.º 253.133, de propriedade da parte executada. Brasília, 15 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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