STJAgRg no HC 959.022
Livramento condicional: requisitos subjetivos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Livramento condicional
- Requisitos subjetivos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional ao agravante, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
2. O juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional em 19/08/2024, com base em exame criminológico desfavorável, e novamente em 16/09/2024, por entender que a situação do sentenciado não se modificou em curto espaço de tempo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de modificação do requisito subjetivo em curto espaço de tempo justifica o indeferimento do livramento condicional, e se a imposição de prazo para reanálise do pedido carece de previsão legal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o juiz das execuções criminais fundamente a falta do requisito subjetivo para progressão de regime em resultado desfavorável de exame criminológico.
5. Não há ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento do livramento condicional, pois o exame criminológico recente indicou a ausência de condições subjetivas para a concessão do benefício.
6. A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo. 2. A ausência de modificação do requisito subjetivo em curto espaço de tempo justifica o indeferimento do livramento condicional".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/06/2023; STJ, AgRg no HC 890.870/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024.
Tese
"1. O resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo. 2. A ausência de modificação do requisito subjetivo em curto espaço de tempo justifica o indeferimento do livramento condicional".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.