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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0010636-83.2021.5.15.0151

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 2. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$55.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A PORTARIA SERPT Nº 1.357/2019. CONDIÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A PORTARIA SERPT Nº 1.357/2019. CONDIÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser devido o pagamento, ao Reclamante, do adicional de periculosidade pela condução de veículo equipado com tanque suplementar com capacidade total superior a 200 litros de combustível, ainda que para consumo próprio. II. Demonstrada violação do art. 193, caput, da CLT. III. Transcendência jurídica reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A PORTARIA SERPT Nº 1.357/2019. CONDIÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Quarta Turma firmou o entendimento no sentido de que não se enquadra como trabalho periculoso a condução de veículo com tanque original de fábrica ou suplementar com capacidade superior a 200 litros, tanto antes quanto após a inserção do item 16.6.1.1 à NR 16, ocorrida em 09 de dezembro de 2019 pela Portaria nº SEPRT nº 1.357, por entender, dentre outros fundamentos, que a atividade não se equipara a transporte de inflamáveis, bem como pelo fato de que o item 16.6.1 da NR 16 sempre repeliu a consideração das "quantidades de inflamáveis" fixadas na NR quanto aos "tanques de consumo próprio dos veículos". III. Transcendência jurídica reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo; e, no mérito: a.1) negar-lhe provimento, quanto aos temas ¿Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional¿ e ¿Dano Moral. Valor Arbitrado. R$55.000,00¿; a.2) dar-lhe provimento , quanto ao tema ¿Adicional de periculosidade. Motorista de caminhão. Veículo com tanque de combustível suplementar para consumo próprio¿, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista; b) reconhecer a transcendência jurídica da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, quanto ao tema "Adicional de periculosidade. Motorista de caminhão. Veículo com tanque de combustível suplementar para consumo próprio" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "Adicional de periculosidade. Motorista de caminhão. Veículo com tanque de combustível suplementar para consumo próprio¿, por violação do art. 193, caput, da CLT e, no mérito, dar provimento para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Honorários periciais a cargo da União, observado o procedimento disposto na Resolução 66/10 do CSJT, uma vez que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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