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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000366-02.2019.5.02.0446

A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TEMA 116 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TEMA 116 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não alcançando as verbas decorrentes de condenação judicial. Entretanto, não deve prosperar a conclusão do acórdão recorrido, porque o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal), na hipótese em apreço, deve observar o regime instituído pelo art. 22-A da Lei nº 8.212/91, ou seja, recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de substituição tributária (contribuição incidente sobre a receita bruta) e a data da prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que a desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de condenações judiciais e determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada, sejam observadas as disposições da Lei nº 12.546/2011, em relação ao período em que a empresa se encontrar submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a ser verificado em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 10 de junho de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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