STJAgInt no REsp 2.235.714
Rateio de precatórios: fundef/fundeb
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Rateio de precatórios
- Fundef/fundeb
- Servidor municipalizado
- Impossibilidade de exame
- Não indicação dos dispositivos considerados violados
- Pretensão de interpretação da legislação local
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RATEIO DE PRECATÓRIOS. FUNDEF/FUNDEB. SERVIDOR MUNICIPALIZADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é o meio recursal adequado para analisar suposta ofensa a dispositivos e a princípios constitucionais.
2. A análise de tese em recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. O exame da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atrai a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal
5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.