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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.235.714

Rateio de precatórios: fundef/fundeb

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Rateio de precatórios
  • Fundef/fundeb
  • Servidor municipalizado
  • Impossibilidade de exame
  • Não indicação dos dispositivos considerados violados
  • Pretensão de interpretação da legislação local

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RATEIO DE PRECATÓRIOS. FUNDEF/FUNDEB. SERVIDOR MUNICIPALIZADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso especial não é o meio recursal adequado para analisar suposta ofensa a dispositivos e a princípios constitucionais.

2. A análise de tese em recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. O exame da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atrai a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal

5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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