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Jurisprudências

STFARE 1.576.674 AgR

Repercussão geral: prequestionamento

Relator(a): Vice-presidente

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário.

2. O Recurso Extraordinário foi inadmitido com base em fundamentos como a aplicação do Tema 339 da repercussão geral, deficiência na fundamentação da repercussão geral, falta de prequestionamento e ofensa constitucional reflexa.

3. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno apresentou argumentos aptos a desconstituir os óbices que levaram à inadmissão do Recurso Extraordinário com Agravo.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada, que inadmitiu o Recurso Extraordinário, fundamentou-se na aplicação do Tema 339 da repercussão geral, na deficiência da fundamentação quanto à repercussão geral, na falta de prequestionamento e na ocorrência de ofensa constitucional reflexa.

6. O Agravo Interno não apresentou argumentos capazes de desconstituir os óbices apontados para a inadmissão do recurso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Impedido o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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