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Jurisprudências

STFHC 247.274 AgR

Impugnação a decisão monocrática do STJ: não exaurimento das instâncias inferiores

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação a decisão monocrática do STJ
  • Não exaurimento das instâncias inferiores
  • Continuidade delitiva
  • Número de crimes
  • Parâmetro idôneo da causa de aumento
  • Dosimetria consentânea com a jurisprudência do STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS INFERIORES. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES. PARÂMETRO IDÔNEO DA CAUSA DE AUMENTO. DOSIMETRIA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia no ato coator. O agravante alega violação de princípios constitucionais, incluindo a inafastabilidade da prestação jurisdicional, individualização da pena, devido processo legal e ampla defesa, requerendo o redimensionamento da pena e a cessação de alegado constrangimento ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível para atacar decisão monocrática proferida por membro do STJ sem exaurimento das instâncias anteriores; e (ii) verificar se é possível a concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena em razão de suposta incorreção na aplicação do aumento pela continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal entende que não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de membro do Superior Tribunal de Justiça quando não esgotadas as instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância e violação da competência prevista no art. 102, I, "i", da Constituição Federal.

4. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus demanda a existência de ilegalidade flagrante ou situação teratológica, o que, segundo a análise dos autos, não ocorre no caso em tela, pois a decisão de origem está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência.

5. A dosimetria da pena, incluindo a fração de aumento pela continuidade delitiva, foi aplicada de forma proporcional e fundamentada, observando-se a jurisprudência sobre o quantum de exasperação conforme o número de infrações, não se verificando desproporcionalidade ou contrariedade manifesta às orientações desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; CP, art. 71, parágrafo único; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.08.2014; STF, HC 141.316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.05.2017.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

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