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Jurisprudências

TSTRR 2105-95.2017.5.09.0092

I  agravo de instrumento em recurso de revista: adesão a plano de dispensa incentivada no curso da execução

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I  agravo de instrumento em recurso de revista
  • Adesão a plano de dispensa incentivada no curso da execução
  • Pdi 2020 da copel
  • Quitação ampla e restrita do contrato de trabalho
  • Previsão em cláusula do acordo coletivo
  • II  recurso de revista

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA NO CURSO DA EXECUÇÃO. PDI 2020 DA COPEL. ART. 477-B DA CLT. QUITAÇÃO AMPLA E RESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM CLÁUSULA DO ACORDO COLETIVO. RESSALVA CONSTANTE NO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II  RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA NO CURSO DA EXECUÇÃO. PDI 2020 DA COPEL. ART. 477-B DA CLT. QUITAÇÃO AMPLA E RESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESSALVA CONSTANTE NO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INEFICÁCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa diz respeito aos efeitos da adesão do autor ao PDI 2020, ocorrida no curso da execução do presente feito. 2. Esclarece-se que, a Cláusula 4ª do ACT que aprovou o PDI, além de prever a quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho, estabeleceu que: "Parágrafo Segundo: A quitação constante do caput desta cláusula se aplica a qualquer outra demanda judicial, inclusive ação judicial individual em trâmite ou a serem ajuizadas futuramente, salvo as ações de cumprimento oriundas de ações coletivas do Sindicato", o que chancela a adesão ocorrida no curso da execução. 3. O cerne da controvérsia cinge-se ao fato de haver ressalva no Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho e se isso teria o condão de afastar a quitação plena e geral do contrato prevista em cláusula coletiva. 4. É verdade que, na vigência da Lei 13.467/2017, em face do que dispõe o art. 477-B da CLT, não mais se exige previsão expressa de quitação plena e irrevogável em cláusula do acordo coletivo . 5. Ocorre que, no caso, o próprio acordo coletivo que aprovou o PDI 2020 previu a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, circunstância que, inclusive, atende à tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no julgamento do RE 590.415/SC - "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntaria do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais ins trumentos celebrados com o empregado". 6. Desse modo, e em prestígio ao princípio da autonomia da vontade coletiva consagrado pelo art. 7º, XXVI, da CR, impõe-se a reforma do v. acórdão regional. 7. Quanto à ressalva oposta no termo da rescisão contratual, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que é ineficaz diante do que fora estabelecido no acordo coletivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que reconheceu a validade da quitação outorgada pelo exequente em razão da adesão ao PDI 2020 e extinguira execução com resolução de mérito em relação às verbas a ele devidas. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo autor, o qual fica isento na forma da lei (pág. 1543).

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