TSTAg-AIRR 1001377-71.2019.5.02.0315
Julgamento extra petita: não ocorrência
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Julgamento extra petita
- Não ocorrência
- Pretensão deduzida na inicial
- Acidente de trabalho típico
- Indenização por danos material e moral
- Incidência do óbice da súmula n° 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. 3. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT EM RELAÇÃO AOS TEMAS: 3.1. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3.2. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. 3.3. FGTS. 3.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 4. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ART. 536, § 1º, DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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