STJAgInt no AREsp 3.259.837
Servidor público: alegações genéricas
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público
- Alegações genéricas
- Deficiência de fundamentação
- Litispendência
- Tríplice identidade
- Ausência
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 140, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 140, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não indica quais pontos do acórdão recorrido estariam eivados de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Para rever a conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de identidade entre as demandas, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.