Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.048.330

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal movida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Na decisão, rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada.

II - Nos autos, não se vislumbra violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973), uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada acerca dos pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, examinando detidamente as questões suscitadas (arts. 165 do CPC/1973 e 489 do CPC/2015), e expondo as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, como se verifica na hipótese dos autos.

III - No que tange à matéria de mérito, constata-se que a Corte a quo procedeu à análise da controvérsia considerando os fatos e provas constantes dos autos. Assim, eventual conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência expressamente vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.