TSTRR 0000622-81.2023.5.08.0016
Incentivo à aposentadoria voluntária previsto em norma coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Incentivo à aposentadoria voluntária previsto em norma coletiva
- Não cumprimento dos requisitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INCENTIVO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem registrou que a reclamada comunicou ao trabalhador sobre o término do seu contrato de trabalho em 22.6.23, antes de haver qualquer iniciativa por parte do empregado para realizar o seu desligamento. O Tribunal Regional não afastou a validade da cláusula coletiva que previu vantagem salarial para o empregado que adere voluntariamente à cláusula de demissão incentivada. Ao contrário, examinou os termos acordados coletivamente e, interpretando os seus termos, concluiu que o autor não faz jus à referida benesse, porque “um dos requisitos para a percepção do benefício não foi atingido, qual seja, o desligamento voluntário do empregado”. Incólumes os arts. 5°, XXXVI e 7º, XXVI, da Constituição e 611-A, XII e XIV, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator