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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 202.262

Roubo majorado: uso de arma branca e concurso de pessoas

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Uso de arma branca e concurso de pessoas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Concedida liberdade provisória
  • Agravante não localizada por diversas tentativas no endereço indicado

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA. AGRAVANTE NÃO LOCALIZADA POR DIVERSAS TENTATIVAS NO ENDEREÇO INDICADO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a agravante foi presa em flagrante e teve concedida liberdade provisória, contudo não foi localizada no endereço indicado por várias vezes, passando a ser considerada foragida.

3. "A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Ministro relator Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019).

4. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

5. No caso, o crime foi cometido com emprego de grave ameaça, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, por se enquadrar em uma das exceções prevista pelo STF.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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