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Jurisprudências

STJAgRg no HC 916.068

Tráfico de drogas: domicílio como expressão do direito à intimidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Domicílio como expressão do direito à intimidade
  • Asilo inviolável
  • Exceções constitucionais
  • Interpretação restritiva
  • Existência de fundadas razões

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DEMAIS NULIDADES ALEGADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.

3. No caso, além de receber denúncia anônima de que o réu estaria praticando tráfico de drogas no local, os policiais, antes de entrar na residência, visualizaram, por cima do muro e através de uma porta de vidro, o paciente embalando entorpecentes. Ainda fora da casa, do portão de entrada, puderam sentir forte cheiro de maconha. Diante disso, entraram no domicílio e localizaram a droga apreendida (cerca de 6,045kg de maconha).

4. Assim, havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no domicílio, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional.

5. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não evidencia nenhum prejuízo ao paciente, decorrente da não cientificação do direito ao silêncio e do acesso ao conteúdo de seu celular, uma vez que ele já havia sido flagrado na posse de expressiva quantidade de entorpecente, a indicar a destinação comercial da droga.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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