STFARE 1.611.062 AgR
Execução de contribuições sociais decorrentes de sentença trabalhista
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de contribuições sociais decorrentes de sentença trabalhista
- Momento da ocorrência do fato gerador
- Termo inicial do prazo decadencial
- Impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional
- Ausência de ofensa constitucional direta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.