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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-ROT 1012675-59.2024.5.02.0000

Penhora de aproximadamente 25% dos proventos de aposentadoria da executada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE APROXIMADAMENTE 25% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido de que a determinação da penhora de cerca de 25,5% da remuneração recebida mensalmente pela impetrante não afronta o seu direito líquido e certo. Observou-se que foi respeitado o limite legal de 50% dos ganhos líquidos e assegurado o recebimento de aproximadamente dois salários mínimos. Reitere-se que a constrição foi fixada em valor nominal (R$ 1.065,46) e, como os proventos de aposentadoria sofrem reajustes anuais, haverá a gradativa redução do percentual mencionado. 3. Cabe frisar que, apesar das alegações recursais, a impetrante não apresentou documento capaz de efetivamente comprovar a existência de gastos extraordinários que justificassem a redução da medida. A mera declaração de que os valores bloqueados seriam irrisórios não é suficiente para atrair a aplicação do art. 836 do CPC e obstar a execução, sendo fundamental a análise da situação fática. Na hipótese, não é possível considerar como irrisória a importância de R$ 1.065,46. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, revela-se inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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