TSTEDCiv-Ag-AIRR 21388-09.2017.5.04.0007
Horas extraordinárias: ausência de apresentação de cartões de ponto
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Ausência de apresentação de cartões de ponto
- Veracidade da jornada declarada na inicial
- Ausência de prova em contrário
- Horas Extras
- Trabalho Externo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. VERACIDADE DA JORNADA DECLARADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 338, I, DO TST. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos , a condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorreu do fato de que a Parte reclamada não apresentou em juízo os cartões de ponto, a incidir o item I da Súmula338 do TST, de seguinte teor " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". III. Ausentes, portanto, as hipóteses a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Horas Extras; Trabalho Externo