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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.012

Ameaça no contexto de violência doméstica: prisão preventiva decretda em sede de recurso em sentido estrito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ameaça no contexto de violência doméstica
  • Prisão preventiva decretda em sede de recurso em sentido estrito
  • Excepcionalidade da medida
  • Ausência de demonstração de imprescindibilidade
  • Primariedade
  • Proporcionalidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETDA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PROTETIVAS APLICADAS EM PRIMEIRO GRAU. PRIMARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. CONFIANÇA NO JUÍZO NATURAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

2. No caso, embora reprovável a conduta imputada ao agravado, consistente em ameaças dirigidas à ex-namorada, a prisão preventiva não se revela imprescindível, tampouco adequada como medida extrema, quando o juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo da realidade dos fatos e das partes envolvidas, após minucioso exame das circunstâncias concretas e das condições pessoais do investigado, entendeu bastarem medidas cautelares diversas e protetivas para assegurar a integridade física e psicológica da vítima. A prisão preventiva, como medida de exceção, exige demonstração concreta de que seria o único meio de tutela, o que não ficou demonstrado no caso em exame. Julgados do STJ.

3. A primariedade do acusado e a pena em abstrato do delito de ameaça, aliadas às medidas já impostas e à possibilidade de reforço ou revisão pelo Juízo natural, evidenciam a suficiência das cautelares diversas da prisão, preservando-se a excepcionalidade da custódia extrema.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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