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Jurisprudências

STJAREsp 3.180.251

Execução de título extrajudicial: penhora de quotas sociais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO ART. 805 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO

ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 47 DA LEI 11.101/2005 E 1.026 DO CC. SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na qual se manteve a penhora de quotas sociais diante da frustração de outras diligências e da ausência de indicação de bens eficazes e menos onerosos.

2. Não conhecida a insurgência quando o acórdão recorrido assenta a decisão em fundamentos autônomos e suficientes não especificamente impugnados, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.

3. A pretensão de infirmar premissas sobre suficiência de bens alternativos e adequação da penhora demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

4. Inviável o conhecimento do recurso quanto aos arts. 47 da Lei 11.101/2005 e 1.026 do CC, ante a ausência de prévio enfrentamento na origem e de embargos de declaração, atraindo, por analogia, a Súmula 282/STF.

5. Suposta violação do art. 93, IX, da CF não pode ser apreciada em recurso especial.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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