STJEDcl no AgRg no HC 922.797
Omissão: busca domiciliar
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Busca domiciliar
- Fuga para o interior do domicílio
- Inviolabilidade domiciliar
- Elemento insuficiente para o sacrifício da garantia
- Prequestionamento
Ementa
EMBARGOS E DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. BUSCA DOMICILIAR. FUGA PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ELEMENTO INSUFICIENTE PARA O SACRIFÍCIO DA GARANTIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a irregularidade da busca domiciliar realizada.
2. A moldura fática estabelecida nas instâncias ordinárias mostra que o paciente foi abordado já dentro de sua casa, tendo como motivação o ingresso em domicílio sem ordem judicial e sem consentimento do morador devido (i) a denúncias anônimas e (ii) ao fato de o suspeito ter corrido para dentro da residência.
3. Embora tenha abordado a circunstância fática da fuga do paciente ao avistar a guarnição, a decisão embargada não se debruçou sobre a implicação jurídica de tal elemento - o que caracteriza omissão.
4. Na matéria, esta Turma entende que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/04/2024, DJe de 15/05/2024).
5. Não compete ao STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 27/10/2015). Ademais, houve expressa abordagem do art. 5º, inciso XI, da CRFB.
6. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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